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A Duplicação da Violência Potencializada pelo art. 7º da Lei Maria da Penha

A Duplicação da Violência Potencializada pelo art. 7º da Lei Maria da Penha

Os papéis sociais de homens e mulheres são historicamente construídos no decorrer dos tempos. E a definição destes papéis é fundada em uma concepção maniqueísta, onde existem os bons e os maus, os belos e os feios, homens e mulheres. Homem usa azul, mulher rosa. Mulher veste saia, homem calças. Todas estas crenças foram socialmente construídas.

Eduardo Galeano, no conto “La Autoridad” em seu livro Mujeres, conta que:

En épocas remotas (…) eran las mujeres quienes cazaban y pescaban. Ellas salían de las aldeas y volvían cuando podían y querían. Los hombres (…) preparaban la comida (…), cuidaban a los hijos (…). Así era la vida entre los indios onas y los yaganes, en la Tierra del Fuego, hasta que un día los hombres mataron a todas las mujeres y se pusieron las máscaras que las mujeres habían inventado para darles terror. Solamente las niñas recién nacidas se salvaron del  exterminio. Mientras ellas crecían, los asesinos les decían y les repetían que servir a los hombres era su destino. Ellas lo creyeron. También lo creyeron sus hijas y las hijas de sus hijas. 14

Este conto permite que façamos uma reflexão acerca  dos papéis de homens e mulheres historicamente construídos e nos leva à seguinte indagação: Por que é o homem quem causa temor e não a mulher? Na verdade a relação não deve ser fundada em temor(es), mas em confiança e respeito.

Elena Larrauri responde a essa indagação afirmando que são os estereótipos e convenções sociais de homens e mulheres que justificam esse temor do homem. Seria uma demonstração da autoridade do marido, incluindo as as agressões, inclusive como instrumento de educação para os filhos; o sentimento de propriedade masculino, oportunidade em que a mulher passa por um processo de coisificação; e o mito da mulher passiva que aceita e gosta dessas condutas e comportamentos.15 Na verdade, são códigos do âmbito doméstico estabelecidos e legitimados pela própria sociedade.

Neste liame, muitas feministas, assim como a sociedade feminina em geral aplaudiu a sanção da Lei 11.340/2006, na falsa esperança de que a era do domínio masculino chegou ao fim. Maria Berenice Dias, desembargadora do TJRS, escreveu o seguinte quando  a referida lei foi sancionada:

[...] A mulher sempre foi considerada propriedade do marido. [...] A autoridade sempre foi respeitada a tal ponto que a  Justiça parava na porta do lar doce lar, [...] Tudo isso, porém, chegou ao fim.16

É inquestionável a veracidade da afirmação inicial  do trecho citado, porém a crença de que todo o domínio masculino chegou ao fim deve ser encarada com reservas. Até porque a mulher possui sua parcela de responsabilidade nesse processo, e a simples promulgação de uma lei não modificará os pensamentos e as convicções de toda a sociedade em um piscar de olhos.

A professora Lourdes Bandeira entende que a nova lei:

[...] deverá impactar mentalidades, mudar comportamentos jurídicos e produzir novas práticas sócio-legislativas capazes de concretizar o ideal democrático do Estado Brasileiro. [...] ter-se-á garantido, em princípio, o acesso a um sistema de justiça com procedimentos específicos, pela condição de gênero, mais humanos e justos para a problemática específica da violência contra a mulher.17

Ainda não foi possível saber quais impactos jurídicos essa lei trará para nosso ordenamento. O posicionamento acima citado é de bom senso, tendo em vista que a lei traz mudanças de tudo aquilo que está ao redor dela: vida de pessoas, símbolos, atitudes. Entretanto, a  lei, sozinha, não tem o poder de transformar as relações de gênero. Este papel não cabe a ela. O que se deve transformar, também, são os comportamentos sociais e os padrões culturais que revelam uma realidade maquiada. Há um extenso trabalho a ser executado no seio da sociedade.

Como já aludido, a violência contra a mulher ocorre, na maioria das vezes, em relações próximas (familiares, vizinhos, amigos). Sobre esse tema, Juan Jose Medina Ariza18 apresenta algumas teorias explicativas da violência doméstica, e traz a baila os diversos contextos nos quais as mudanças devem ocorrer. Segundo esse autor, as  teorias tradicionais careceram de sustentabilidade ao dar grande enfoque a aspectos psiquiátricos, implicando numa política criminal pouco comprometida com o problema da violência doméstica, pois não considerou o contexto social. As  teorias feministas e/ou critico-sociológicas rechaçaram a idéia da corrente anterior e destacaram que a problemática reside no caráter patriarcal de nossa sociedade. Esta segunda teoria á nos permite visualizar melhor as origens da violência no âmbito doméstico, na medida em que considera os complexos fatores sociais e culturais que concorrem para o surgimento do contexto onde se produz a violência.

Mais adiante, temos as teorias interacionistas e ecológicas, que atribuem aspectos multicausais à violência doméstica contra a mulher. Consideram não apenas o âmbito sócio-cultural, mas também se centra no sujeito ao pretender explicar a conduta, os sentimentos e as crenças dos indivíduos nas relações domésticas. Esta corrente apresenta multifatores associados a esta questão e, por isso, ela é subdividida. Para o presente trabalho, vou apropriar-me de apenas três fatores dessa subdivisão: o macrossistema, o  exossistema, e o microssistema. O primeiro se refere às formas de organização social, os sistemas de crenças e os estilos de vida que se destacam em  determinadas culturas e subculturas. Neste contexto, destaca-se a ideologia do patriarcado que contribui para o desencadeamento de situações de maus tratos  no âmbito doméstico. O exossistema diz respeito às diversas instâncias que participam do processo de socialização do indivíduo. São instituições mediadoras entre a cultura e o indivíduo: escola, igreja, mídia, além do contexto econômico e laboral. Por fim, o microssistema está relacionado com os vínculos mais próximos da  pessoa: a família. Aqui, dá-se ênfase aos elementos estruturais da família e aos padrões de interação familiar, assim como os históricos pessoais dos membros da família.

Pelo exposto, constata-se que a lei, unicamente considerada, não promove significativas e profundas transformações comportamentais, pois ela é apenas um dos instrumentos presentes em uma verdadeira rede de fatores. A estrutura a ser modificada é muito mais ampla e envolve aspectos sociais, culturais, individuais, dentre outros.

Em contraponto, a lei penal, ao que tudo indica, tem o poder duplicador da violência, e isto também se constitui como impacto em torno da lei. Como bem assinala Vera Regina Pereira de Andrade:

Num sentido forte, o sistema penal duplica a vitimação feminina porque, além de vitimadas pela violência doméstica (co-participem ou não dela) as mulheres o são pela violência institucional, que é intrínseca ao funcionamento do sistema penal e reproduz a violência estrutural das relações sociais patriarcais e de opressão sexista.19

As correntes das quais a mulher tem que se libertar para superar a condição de vítima são muitas, pois ela é vitimizada em casa com o trabalho doméstico, tipicamente feminino e pouco valorizado, não obstante seu aspecto vital para a estrutura familiar; no trabalho, com salários desiguais e maior dificuldade de promoção; na rua, pelo medo das agressões; em sua vida sexual, por medo a repressões acerca de sua reputação; na vida social, por necessidade de ter modos e ações de uma boa esposa e mãe; e até mesmo na própria linguagem20, pois o elevado índice de agressões sexuais contra as mulheres influencia na consciência do próprio corpo, de seus modos e da vida cotidiana.21

Antes de enquadrar o agressor no tipo penal e socorrer-se no sistema de justiça criminal, a mulher deve tomar consciência de qual(is) espaço(s) deseja conquistar e que(quais) papel(is) deseja desempenhar, para evitar que se perca e retome a condição de submissa. Ela deve sempre ter em mente que o sistema não cumpre as funções declaradas e, caso a mulher não se encaixe no padrão de vítima, ela mesma é submetida a uma nova  agressão, com o seu próprio julgamento.

Assim,

(…) o sistema penal não apenas é estruturalmente  incapaz de oferecer alguma proteção à mulher, como a única resposta que está capacitado a acionar – o castigo – é desigualmente distribuído e não cumpre as funções intimidatória e simbólica que se lhe atribui. Em suma, tentar a domesticação da violência doméstica com a repressão implica exercer, sobre um controle masculino violento de condutas, um controle estatal tão ou mais violento; implica uma duplicação do controle e da violência inútil. 22

A redação do art. 7º da Lei Maria da Penha admite que toda e qualquer conduta que agrida a mulher, mesmo que de  forma leve, possa ser passível de punição, inclusive com o encarceramento de seu algoz. No desespero do momento, a lide é resolvida, mas o problema social e familiar permanecerá e os possíveis caminhos para este dilema não é contemplado no texto daquela lei.

Mais adiante, a mulher, que já foi violentada uma vez, se depara com outra violência. Não há dúvida quanto ao papel do Estado enquanto ente legitimador na relação de punição, castigo e vingança para os agressores de mulheres violentadas. Contudo, tem-se no âmbito estatal (do processo penal) a reprodução da violência sofrida pela mulher, em virtude de ela própria ser julgada, uma vez que a seletividade do sistema penal opera tanto sobre o autor do fato, quanto sobre a vítima.

Na medida em que as várias formas de violência contra a mulher vão se tornando públicas, a reação é exatamente o que ocorreu com a Lei Maria da Penha: materializar-se em demandas criminalizadoras, ou seja, os movimentos procuraram e ainda procuram domesticar tal violência com a punição, no âmbito penal, do homem/agressor. Com isso, tenta-se dar uma resposta penal a um conflito de gênero; o controle informal (Família, Igreja, Escola) perdeu as rédeas para o controle formal (Ministério Público,  Polícia, Poder Judiciário) na medida em que o privado tornou-se público.23

Há a potencialização dos estereótipos típicos das relações de gênero: para os homens a liberdade e o poder; para as mulheres a contenção e as ações recatadas e submissas.

Daí surge a seguinte interrogação: a criminalização destas condutas é a solução? Ou a mulher estaria mais uma vez vestindo a roupagem de vítima?

Na verdade até os dias atuais, sem retirar o mérito de várias outras conquistas importantes, a maioria das mulheres ainda não se libertou do estereótipo de seres submissos e obedientes, como os corpos dóceis de Foucalt. Tanto o Direito Penal quanto o Sistema Penal servem ao gênero masculino, além de servirem ao capitalismo. Percebe-se, então, que  é impossível obter-se uma resposta positiva em uma estrutura completamente viciada e dominada pelo masculino.

Para grande parte das feministas a solução estaria  na criminalização do agente agressor, como materializado pela lei Maria da Penha. Elas estão em busca da pena, do castigo, da retribuição, e da visibilidade de suas súplicas e vêem no sistema uma espécie de salvação para esses problemas, sem perceber que cada vez mais assumem um papel inferiorizado e vitimizado.

Esta busca incessante por “justiça” acaba por duplicar a vitimização da mulher. Primeiramente ela sofre a violência na esfera privada e, ao buscar solução no sistema ela sofre a violência institucional, na medida em que são submetidas a julgamentos no mesmo nível do agressor.24

Da mesma forma que o sistema seleciona sua clientela criminosa, também seleciona o perfil de suas vítimas. E sendo um sistema sexista só terá espaço para atuar como vítima a “mulher honesta”, aquela de reputação ilibada, a boa mãe e dona de casa. As principais figuras criminosas femininas são a prostituta e a delinqüente juvenil, ou seja, o sistema impõe limites à liberdade feminina, seja sexual, seja moral, e procura dominar o corpo da mulher.

Esta visão do sistema possui explicação histórica. Exigir-se que a mulher possua uma boa “reputação sexual” é deveras patriarcalista e capitalista, pois a fêmea de “vários leitos” pode gerar filhos de qualquer homem, seja ele ilustre ou não. A fim de preservar os patrimônios,  incutiu-se esta idéia de castidade no mundo feminino.

Podemos citar, a título de ilustração, a frase “célebre” do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, que constituiu marco histórico na duplicação da vitimação feminina: “nos nossos dias não há crianças, mas moças de doze anos”. O que ocorreu às vistas da Justiça e da mídia foi uma verdadeira violação e exposição de direitos da menor (violência institucional). Seu julgamento foi mais cruel que o de seu possível ofensor: para declará-lo inocente, foi necessário condenar a vítima25. Percebe-se claramente que neste caso em concreto foi utilizado o conceito de “mulher honesta”. Jamais ouvimos e/ou utilizamos o conceito de “homem honesto” para questões sexuais.

A aplicação do Direito Penal se funda em premissas carregadas de estereótipos e valores culturais que acabam contrariando o fim do Direito que é a proteção dos bens jurídicos. O sistema de justiça acaba por atuar como ente discriminatório ao selecionar aquele que pode ser vítima e aquele que será autor do fato.26

Nas palavras de Vera Regina

(…) o SJC duplica, ao invés de proteger, a vitimação feminina, pois além da violência sexual representada por diversas condutas masculinas (estupro, atentado violento ao pudor, etc.), a mulher torna-se vítima da violência institucional plurifacetada do sistema, que expressa e reproduz, por sua vez, dois grandes tipos de violência estrutural da sociedade: a violência das relações sociais patriarcais (traduzidas na desigualdade de gênero) recriando os estereótipos inerentes a estas duas formas de desigualdade, o que é particularmente visível no campo da violência sexual.27

O caminho não está no Estado enquanto tutor do sistema penal. Não faz sentido algum propor soluções penais para problemas da estrutura familiar, psicológicos e históricos associados à cultura e ao patriarcado.

A mulher deve participar das transformações estruturais e culturais como protagonista. Entretanto, este papel não cabe somente a ela, mas principalmente, à toda sociedade e demais instâncias de controle informal que inevitavelmente impactarão nos procedimentos e decisões das instâncias de controle formal.

Atualmente, para que a mulher possa sofrer qualquer um dos tipos de violência enumerados no art. 7º é necessário que ela atenda a alguns requisitos, conforme mencionado anteriormente, pois

[...] os crimes escondem uma efetiva seletividade em função do gênero. A lei penal protege a mulher como vítima em determinadas situações e condições. E, se for bem entendido, cada crime, cada tipo penal revela a proteção da mulher não em razão de sua condição de pessoa, mas em razão de alguns atributos de natureza moral e de natureza física. Portanto, esses valores ou formas de proteção são carregados de um valor simbólico, como, por exemplo, a virgindade ou a expressão ‘mulher honesta’. Percebe-se que a proteção do código penal estabelece e assegura o direito da mulher tutelado  pela norma penal não em relação a sua condição de pessoa, mas em relação aos homens. E, portanto, a mulher honesta, a mulher vítima, ao contrário da prostitua, é protegida desde que se configure e se  enquadre nessas condições e atributos. 28

Dificilmente as instâncias de controle formal (Ministério Público, Judiciário, Magistrados, etc.) e informal (Família, Igreja, Escola, etc.) visualizarão a participação da mulher na conduta típica, atribuindo-lhe o papel de vítima em determinada agressão, sem antes submetê-la a um severo julgamento.

De outro modo, as várias formas de violência enumeradas no texto legal, toleram que qualquer espécie de desentendimento possa transformar-se em um processo criminal. Comparemos com o que ocorreu após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando alguns hábitos correcionais foram criminalizados e passaram a ser interpretados como  maus-tratos. Obviamente que nem todos os operadores apresentaram essa interpretação da lei, mas a mesma permitiu e permite que se utilize desses artifícios.

Fazendo esse paralelo entre a problemática que envolve crianças e mulheres, percebe-se que as primeiras estão de fato numa posição de submissão com relação a seus pais; entretanto, a mulher não é inferior ou submissa ao seu marido, chefe, vizinho. Nesse caso  a relação é de igualdade, pois ambos são adultos e sujeitos de direitos e obrigações.

Sobre Aline Guida de Souza

Advogada em Brasília, graduada em Direito pelo UniCeub/DF e pós-graduada em Sistema de Justiça Criminal pela Universidade Federal de Santa Catarina.

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