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A Mulher: Sujeito de Direitos?

A Mulher: Sujeito de Direitos?

Nos dizeres de Lya Luft em recente artigo escrito à revista Veja, intitulado Mulheres & Poder:

Estamos num momento de nova iluminação. Podemos e devemos nos pensar primeiro como pessoas, depois como homens e  mulheres: grande transformação. E talvez seja preciso rever também alguns conceitos. Um deles é “liberdade!, lembrando que toda parceria, sobretudo amorosa, é um dificílimo equilíbrio entre adaptação e firmeza, gentileza e preservação da auto-estima, cuidado e discrição, ternura e respeito.

Não obstante as reservas ao papel negativo que a mídia vem desempenhando na construção dos papéis sociais de homens e mulheres, as palavras da escritora foram acertadas, pois vindica a igualdade de gênero ao reconhecer, ao final de seu artigo, o exercício do poder pelas mulheres de forma igual ou até superior ao que os homens vêm desempenhando sem, contudo, perder a leveza e o traquejo da sabedoria feminina, utilizando-os a seu favor. É certo que são transformações sutis, mas que contribuem para a derrocada dos estereótipos, discriminações e preconceitos.

A dominação sobre a mulher, apesar de simbólica findou por camuflar situações intoleráveis de violência, passando por um processo de banalização e naturalização.

Na medida em que a mulher passa a firmar-se como sujeito de direitos, conquistando seus direitos políticos, civis, sociais, culturais, sexuais e reprodutivos aquilo que estava naturalizado passa a ser visto como violência. Nesta conjuntura, a mulher, ciente de seu papel no  espaço social então conquistado, deverá ser a primeira a impedir a dominação masculina. O respeito da sociedade certamente não será conquistado recorrendo-se aos entes de controle formal (delegacias, ministério público, etc.), mas assumindo todo seu potencial enquanto mulher e ente de direitos.

A criação de leis e a criminalização de condutas específicas para a mulher apenas reforça seu caráter inferiorizado, até mesmo porque a maioria dessas condutas já está tipificada em nosso ordenamento jurídico-penal e sabemos da inoperância do sistema. Os problemas sociais e domésticos devem ter a visibilidade que merecem e serem resolvidos fora do sistema de justiça penal, visando a combater exatamente a estigmatização, os estereótipos, a discriminação e os preconceitos.

Ainda persiste a indagação: será possível a mulher livrar-se do estereótipo de vítima? Para o sistema penal o homem, por excelência, é o criminoso, o delinqüente. A mulher quando supostamente comete um delito é inocentada sob a veste de um estado especial (puerperal, emocional) ou até mesmo a loucura, antes de qualquer acusação de delinqüência. Para elas o bônus da vitimização, de seres frágeis e inferiores e os manicômios chegam antes que as prisões. Mas não se pode acreditar que essa posição de vítima por excelência seja de fato uma bonificação. É apenas uma maneira de “agradar” às mulheres mais fragilizadas, de modo que elas não se preocupem com seu verdadeiro papel no contexto social e permaneçam na inatividade, sob o domínio de seus algozes.

Já é chegada a hora de rompermos com a cultura de que ao homem cabe a produção (de riqueza) e à mulher a reprodução (de vida e força de trabalho), pois neste modelo continuaremos no status de controladas. Há que se promover uma mudança de paradigma no verdadeiro sentido kuhneano, pois muitas anomalias já foram identificadas.

A lei já foi sancionada, os Juizados Especiais de Violência contra a Mulher já estão sendo criados. Àquelas(es) que acreditam que esse “avanço” é limitado e deve ser encarado com reservas, cabe a função de não pôr fim uma série de questionamentos, defendidos principalmente pelas criminólogas Vera Regina Pereira de Andrade e Elena Larrauri. Recordando que a primeira afirma com bastante propriedade que o sistema não oferece proteção alguma à mulher, pelo contrário, ele reagirá com a mesma violência do agressor. Elena Larrauri, por sua vez, destaca os vários contextos em que a mulher é vitimizada: em casa, no trabalho, na rua, em sua vida sexual, em sua vida social e, por fim, na própria linguagem.

Estes contextos serviram-nos como embasamentos teóricos utilizados para aprofundarmos a discussão acerca do caminho que a mulher vem trilhando no Direito Penal, além de destacar a cautela que se deve ter.

Tendo em vista o que fora exposto, ainda que de maneira sucinta, percebemos que o problema que se apresenta é por demais profundo para ser manuseado pelo sistema penal. Primeiro, porque não há como compactuamos com um sistema que não cumpre qualquer de suas funções declaradas, apresentando mesmo uma eficácia invertida, sustentando-se apenas pelo seu potencial simbólico.35 Segundo, porque ele reproduz as relações assimétricas de gênero, reforçando os estereótipos de passividade e coisificação das mulheres. E finalmente, porque a solução penal  desdobra-se em múltiplas violências, por vezes mais graves do que o fato original.

O campo do Direito Penal, por excelência e diferentemente de outros direitos, oferece respostas negativas (pena) para situações negativas (violência). É fundamental percebermos que é a proteção patriarcal à família branca burguesa que o sistema visa, nunca a mulher. É essa a idéia principal que devemos assimilar e divulgar.

Temos de apostar numa nova estrutura social, baseada em relações não sexistas, racistas ou classistas. É na educação atenta dos filhos, nas salas de aula e nas mais diversas formas de interação que devemos construir nosso  front. Não há tempo a perder com um conto de fadas falido, que serve à produção e à reprodução de violência.

É importante dizer ainda que não se trata de uma solução de longo alcance utópica. A idéia é começarmos a reconfigurar nossa lógica punitiva e, com isso, atingirmos um sistema penal tão perverso em sua concepção e materialização.

Nessa transformação, como mulheres, negamo-nos a aceitar um papel passivo, que coisifica e desumaniza, tomando conta de nossos destinos. Desejamos ser reconhecidas como sujeitos  ativos, que devem ser respeitados em toda sua complexidade. É dessa revolução que pretendemos tomar parte: a da que rejeita o sistema penal por princípio, por ser violador, de direitos, de nossos direitos.

Há que se considerar as desigualdades, e buscar combatê-las, seja no campo laboral, sexual, social. Mas utilizar-se do Direito Penal para fazer valer seus direitos e garantias, poderá agravar ainda mais a distância existente entre os sexos, firmando, assim, a mulher como ser  inferiorizado, incapaz de defender-se por si mesma. Mais grave, ainda, é aliar-se ao Estado para fazer valer estes direitos.

A busca da mulher deve pautar-se na dignidade, na qualificação pessoal e profissional, na libertação  de toda e qualquer forma de dominação. As mudanças devem surgir de dentro para fora do universo feminino, de forma coesa. Concomitantemente às transformações na legislação, devemos proporcionar mudanças no seio da sociedade, rechaçando o domínio vigente nas estruturas patriarcais, legitimadas por aspectos culturais. Devemos romper com essas estruturas viciadas e engessadas do sistema de justiça, que não permitem que a mulher atinja, pouco a pouco, a igualdade de gênero.

Sobre Aline Guida de Souza

Advogada em Brasília, graduada em Direito pelo UniCeub/DF e pós-graduada em Sistema de Justiça Criminal pela Universidade Federal de Santa Catarina.

1 Comentário

  1. ótimo arquivo. esclarecedor!

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